Exposição de Curta Duração (STEL)
Verificação de jornada e Tratamento Estatístico de Longo Prazo
A partir do questionamento de um cliente e de trocas de e-mails com dois outros colegas Higienistas, Mário Fantazzini e José Carlos Lameira Ottero, cuja participação e desprendimento no processo de discussão; pertinência nas observações e comentários foram fundamentais; surgiu o texto abaixo que, inclusive, veio a ser publicado na página “Prevenção de Riscos - bate-papo com Mário Fantazzini”, da Revista Proteção nº 336, de Dezembro/2019:
Iniciei minha carreira na área de Segurança do Trabalho em uma das maiores fundições do Brasil, na região do vale do rio Paraíba do Sul.
Para um profissional da área, o processo de fundição de peças automotivas de ferro é muito rico, pois não faltam atividades e riscos. Agentes físicos e químicos, riscos ergonômicos e de acidentes são encontrados em quase todas as etapas do processo e trazem enormes desafios.
De acordo com Goldstein (1991), treinamento é “a aquisição sistemática de atitudes, conceitos, conhecimentos, regras ou habilidades que resultam no aumento de performance no trabalho”, portanto contar com funcionários treinados e preparados é uma das garantias de sucesso em um empreendimento, pois melhorias e ganhos de produtividade, qualidade e segurança do trabalho são rapidamente sentidas.
Como qualquer procedimento, regulamento ou instrução, as Normas Regulamentadoras também devem evoluir, trazendo aperfeiçoamento e colocando a evolução do conhecimento a serviço do bem estar dos trabalhadores.
A revisão da Norma Regulamentadora nº 1 - Disposições Gerais, publicada pela Portaria 915, de 07/2019, procura trazer melhorias para o empreendedor quanto a aspectos relacionados à racionalização de custos e ações, mantendo os direitos e deveres do empregador e dos empregados nos assuntos relacionados à Segurança do Trabalho.
Nós da MayS Segurança do Trabalho desejamos a todos um Feliz Natal e um Próspero 2019!