Como qualquer procedimento, regulamento ou instrução, as Normas Regulamentadoras também devem evoluir, trazendo aperfeiçoamento e colocando a evolução do conhecimento a serviço do bem estar dos trabalhadores.
A revisão da Norma Regulamentadora nº 1 - Disposições Gerais, publicada pela Portaria 915, de 07/2019, procura trazer melhorias para o empreendedor quanto a aspectos relacionados à racionalização de custos e ações, mantendo os direitos e deveres do empregador e dos empregados nos assuntos relacionados à Segurança do Trabalho.
Vamos analisar com bastante cuidado e critério as principais alterações ocorridas no texto e que podem impactar diretamente nas ações a serem tomadas, lembrando que uma leitura rápida e superficial do texto pode levar a entendimentos inadequados quando aos objetivos da Norma.
Principais pontos a serem observados:
- Prestação de informação digital e digitalização de documentos
Buscando os princípios de simplificação e desburocratização, é implantado o formato digital quando da prestação de informações sobre segurança e saúde no trabalho, já levando em consideração os futuros registros a serem declarados.
Deve-se levar em conta que o formato digital citado no corpo da NR 01, item 1.5.1 ainda não foi estabelecido pelo órgão regulamentador.
A utilização de Certificação Digital traz autenticidade aos documentos, Laudos e declarações, havendo a mesma validade jurídica da assinatura física.
- Aproveitamento de Treinamentos
A nova redação mantém a obrigatoriedade do empregador quanto à necessidade de capacitação e treinamento de seus funcionários, porém, cumpridas algumas exigências, treinamentos poderão ser aproveitados, quando da prestação de serviços em diferentes organizações, por exemplo.
Levando-se em consideração as atividades desenvolvidas, o conteúdo programático e a carga horária exigidos, além de um intervalo mínimo entre um treinamento e outro, este aproveitamento visa a diminuição de custos para o empreendedor.
- Tratamento diferenciado ao MEI, à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte
Estas empresas, com grau de risco 1 ou 2, que declararem não possuir riscos físicos, químicos ou biológicos que possam afetar a saúde de seus funcionários, ficarão isentas da elaboração do PPRA e do PCMSO.
Apesar do júbilo que esta situação causou, inclusive entre alguns contadores, que já repassaram esta informação aos seus clientes, é necessário fazer um alerta muito importante:
a) Deve ser comprovada a ausência de riscos físicos, químicos e biológicos, em declaração a ser feita em formato digital, cujo modelo ainda não foi aprovado;
b) A responsabilidade técnica e legal por esta informação é de um profissional de Segurança e Saúde no Trabalho;
c) Deve-se tomar muito cuidado com a geração de passivos trabalhistas.
Muitos casos que possam se transformar em reclamação trabalhista, demandarão na existência de evidências documentais, pois havendo uma perícia e a exposição reclamada comprovada, o empreendedor será passível de responsabilização.
Portanto, o empreendedor deve ficar atento e sempre procurar o aconselhamento de um especialista para que possa aproveitar todos os benefícios que as mudanças de legislação trazem, sem colocar-se em vulnerabilidade legal.