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Afinal, COVID-19 é Doença do Trabalho?

Após o Governo Federal editar algumas Medidas Provisórias para tratar de questões singulares relacionadas à questão da COVID-19, Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs foram protocoladas junto ao Supremo Tribunal Federal - STF e uma delas questionava a constitucionalidade de alguns artigos da Medida Provisória 927/2020, que tratava de alternativas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19.

Ao julgar as ADIs, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF decidiu suspender o artigo 29 da MP 927, que assim era redigido:

Art. 29 Os casos de contaminação pelo coronavírus (COVID-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal.

Com sua suspensão, imediatamente presumiu-se que o STF estava dizendo que toda contaminação por COVID-19 passaria a ser caracterizada como Doença do Trabalho.

Isto não é o correto!!!

O julgamento do STF não criou esta presunção, já que continua havendo a necessidade de comprovação do nexo causal entre a doença adquirida e o trabalho realizado para a caracterização da doença do trabalho, conforme as definições válidas e constantes na Lei 8213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, artigos 19 e 20.

Portanto, cada caso deve ser examinado individualmente, cada circunstância por si, sempre levando em consideração que a legislação que trata deste assunto continua vigente e estabelece uma série de requisitos para a caracterização de doença ocupacional ou do trabalho.

A análise da função desempenhada, dos cuidados que a empresa dispensa a seus funcionários e do ambiente de trabalho serão fatores que irão fundamentar o estabelecimento ou não do nexo de casualidade. Não se trata de uma dicotomia entre ser ou não uma doença do trabalho; dependerá de cada caso que venha a ser detectado.

Por exemplo:

Um médico que trabalha no transporte de pacientes.

Trata-se de um profissional naturalmente mais exposto à possibilidade de contaminação, portanto existe maior probabilidade de estabelecimento do nexo causal, configurando doença do trabalho.

Já um trabalhador que esteja desenvolvendo suas atividades em home-office ou teletrabalho, tem uma situação diferenciada. É altamente improvável que uma contaminação por COVID-19 tenha correlação com a atividade de trabalho, podendo ter acontecido por sair do isolamento ou através de contato com parente, por exemplo.

Portanto, sempre vai depender da situação concreta de atividades do funcionário e se esta pessoa está mais ou menos exposta à possibilidade de contágio.

Mesmo para profissionais de saúde com outros vínculos, haverá a necessidade de se analisar o histórico ocupacional e verificar as condições de trabalho para o estabelecimento do nexo causal.

Cabe, portanto, ao empregador demonstrar de forma clara e com evidências objetivas os cuidados e medidas adotadas na prevenção e proteção da saúde de seus funcionários, com a identificação dos riscos existentes, adoção, se possível, de trabalho home-office, divisão da equipe em escalas de trabalho, rodízio, orientação e fiscalização sobre as medidas tomadas, sobretudo aquelas determinadas pela Organização Mundial de Saúde.

Especificamente, conforme Nota Técnica da FIESP, para o momento de risco de contaminação pelo COVID-19, as seguintes:

  1. Se possível, arguir o funcionário no início da jornada sobre eventuais sintomas, inclusive com aferição de temperatura (termômetro de aproximação);
  2. Fornecer máscara e álcool gel;
  3. Adotar o distanciamento de 1 metro entre os empregados nos postos de trabalho, refeitório, transporte da empresa, etc;
  4. Alternar horários de entrada e saída do trabalho para evitar aglomerações;
  5. Manter ambientes arejados e com limpeza reforçada;
  6. Orientar os funcionários sobre a prevenção e formas de evitar a contaminação pelo COVID-19, de forma ostensiva, de preferência com cartazes;

O STF ao reconhecer que a COVID-19 pode vir a ser caracterizada como doença do trabalho, abre a possibilidade para que trabalhadores dos denominados setores essenciais (farmácias, supermercados, comércio) possam ter, caso haja a caracterização de nexo causal, acesso aos benefícios previdenciários, como:

  1. Concessão do auxílio doença (código B-91 da Previdência Social);
  2. Estabilidade de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio;
  3. Depósito do FGTS durante o período de afastamento;

Por outro lado, o empregador passa a ter o risco de:

  1. Ação indenizatória proposta pelo empregado ou família;
  2. Ações regressivas do INSS;
  3. Elevação do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT sobre a folha de pagamento;

Tão importante quanto as medidas tomadas, é a comprovação de evidências objetivas mostrando claramente as atitudes prevencionistas adotadas.

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